00 Relatório sobre a Transparência

O que não temos, não podemos dar.

O nosso primeiro Relatório sobre a Transparência (2025 – 2026).

O que as autoridades da UE nos pediram para fazer em 2025-2026, o que fizemos e o que recusamos — publicado nos termos do artigo 24.o da DSA.

O que não temos, não podemos dar.

Este é o primeiro relatório de transparência do uOS. Abrange o período de [DATE] 2025 a [DATE] 2026. Publicamos como um compromisso voluntário — no espírito do artigo 24 da Lei dos Serviços Digitais, e em cumprimento do nosso compromisso público nos Princípios uOS.

Números do cabeçalho (2025-2026, ano inteiro)

MétricoContagemDistribuição por país
Pedidos de dados governamentais autorizados recebidosTBDFR / DE / BE / NL / UE outros / não UE
Dos quais: Cumpridos (em limites técnicos)TBD
sendo: recusado como excedendo nossa capacidadeTBD
Das quais: contestadas através de recurso judicialTBD
CSAM hotline relatórios recebidosTBDNCMEC / INHOPE / AFA / outros
sendo: Ordem judicial obtidaTBD
Dos quais: conteúdo retirado por ordem judicialTBD
Ordens de intercepção legais recebidasTBDFR / DE / UK / outros
Dos quais: Cumpridos (em limites técnicos)TBD
sendo: recusado como excedendo nossa capacidadeTBD

Metodologia

  • Pedido de dados do governo autoritário: Qualquer pedido de uma autoridade governamental competente (polícia, promotor, regulador, tribunal) para obter informações sobre um utilizador ou conteúdo. Inclui os pedidos de assistência jurídica mútua (MLA).
  • Relatório da linha directa CSAM: Qualquer notificação recebida da NCMEC, de uma linha directa dos membros do INHOPE, ou de um organismo equivalente, independentemente de desencadear ou não novas acções.
  • Ordem de intercepção legal: Um pedido nos termos do artigo 706.o-102 do Código de Processo Pénale francês, do artigo 23.o do IPA do Reino Unido 2016, ou equivalente.
  • Complicável com: Executados na medida do tecnicamente viável.
  • Recusado como excedendo nossa capacidade: declinou explicitamente porque a conformidade exigia quebrar a barreira da impossibilidade técnica.
  • Contestado através de revisão judicial: A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Processos contestáveis

TBD

Como solicitar a inclusão num futuro relatório

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